evolução do exercício profissional do enfermeiro
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando os objetivos e atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), de incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico conforme o art. 6°, inciso X, da Lei nº 8.080/90, em consonância com o disposto no art. 200, inciso V da Constituição;
Considerando a competência do Ministério da Saúde, de pesquisa científica e tecnologia na área de saúde, conforme o art. 27, Inciso XX, alínea h, da Lei 10.683, de 28 de maio de 2003;
Considerando a importância da pesquisa setorial em saúde no Brasil;
Considerando a relevância de se promover maior convergência entre as necessidades de saúde da população expressas na Política Nacional de Saúde e a produção científica, tecnológica e a inovação realizada nas universidades, institutos de pesquisa e empresas;
Considerando a importância de se incorporar as evidências científicas e tecnológicas no processo político de tomada de decisão nos diversos níveis do SUS;
Considerando a necessidade de se elaborar uma agenda nacional de prioridades de pesquisa em saúde capaz de orientar as ações de fomento do Ministério da Saúde e das demais instâncias gestoras do SUS e,
Considerando a necessidade de se coordenar as ações de fomento e outras, concernentes à pesquisa científica, tecnológica e à inovação, no âmbito do Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1° Criar o Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação do Ministério da Saúde;
Art. 2° O Conselho terá as seguintes atribuições:
I - definir as bases da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, de acordo com o previsto na legislação;
II - definir, implementar e acompanhar o modelo de gestão para as ações de fomento científico e tecnológico no âmbito do Ministério da Saúde e dos órgãos a ele vinculados, excetuados os