eutanasia

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A eutanásia frente a Legislação

No Brasil a eutanásia é tipificada como homicídio privilegiado pelo Código Penal:
“Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena:
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”
A própria exposição de motivos do Código Penal elenca, dentre os exemplos de homicídio privilegiado, a prática de eutanásia, como ressalta Paulo José da Costa Junior.[14]
A morte assistida, por sua vez, é considerada crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio:
“Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.”
O Código de Ética Médica, por fim, estabelece o seguinte:
“Art. 6º. O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.
É vedado ao médico: (...)
Art. 66. Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal.”
Percebe-se, assim, que a legislação brasileira não admite a eutanásia, legislação esta que pode ser considerada retrógrada, tendo em vista a legislação de outros países.

Na prática de conduta aparentemente eutanásica, entendem os doutrinadores penalistas, deve o juiz aplicar a pena prevista para o crime de homicídio simples, a princípio (Artigo 121 do Código Penal). Caso se consiga provar relevante valor moral ou social, (sentimento de compaixão diante do sofrimento da vítima, morte digna a ela

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