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Prescrição e Decadência

Prescrição
A prescrição é também uma consolidação, pelo tempo, de uma lesão a um direito subjetivo, ou seja, de um direito que somente pode ser exercido pela conduta do sujeito passivo. Depois do passado o prazo prescricional, a pretensão, que é a proteção judicial ao direito subjetivo, é extinta.
A prescrição não pode ser impossibilitada ou limitada em contratos. Ela e seus prazos estão previstos em lei e deverão ser respeitados em qualquer negocio jurídico e também pode ser alegada pela parte a quem aproveita. (e de ofício).
Os representantes do incapaz ou da pessoa jurídica serão responsabilizados caso não aleguem prescrição oportuna. O mesmo acontece quando a inércia deles dá azo à ocorrência de prescrição, A prescrição também continua para o sucessor.

• Prazo Prescricional Está previsto no artigo 206 do C.C. Casos não previstos têm prazo prescricional de 10 anos.
Não corre contra absolutamente incapazes.
O prazo pode ser suspenso ou interrompido.

1. Suspensão
- O prazo é congelado e volta a fluir de onde parou quando cessa a causa.
- Ocorre quando é impossível para o credor resistir à lesão, quando o credor é incapaz (volta a correr quando ele se torna capaz), se a relação jurídica é entre cônjuges (volta a correr com a separação judicial), quando o credor está sendo condenado no âmbito penal (volta a correr quando o julgamento se encerra) etc.

2. Interrupção

- O prazo é reiniciado (quando se é contra entes públicos, ele passa a ser metade do que era).
- O prazo só pode ser interrompido uma vez.
- Ocorre quando o credor sai da inércia, através de citação, protesto etc.

Decadência
Definição: extinção, pelo tempo, de um direito potestativo, ou seja, um direito que fosse exercido por meio de uma conduta do próprio titular.
- Pode ser alegada a qualquer tempo e de ofício.
- Os prazos decadenciais estão espalhados pelo código.
- Pode ser suspensa em favor de incapaz relativo e, se ela se consumar, pode ele

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