ESTUDO PRELIMINAR SOBRE DECAD NCIA E PRESCRI O

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NOÇÕES GERAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

Segundo o art. 146, III, CRFB, as matérias de prescrição e decadência são matérias reservadas a Lei Complementar. Essa LC é o CTN, daí somente o CTN poder dispor sobre tais institutos. Nesse sentido, o STF editou a Súmula Vinculante nº 8 que são inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/77 e os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 que tratam de prescrição e decadência, pois é um decreto lei e uma lei ordinária que tratam do assunto, quando a matéria é reservada a LC.
Tanto a prescrição, quanto a decadência, vicia o crédito. Daí, serem consideradas causas de extinção do crédito tributário (art. 156, V, CTN). A prescrição não atinge a pretensão como ocorre no direito civil, mas o próprio o crédito. Logo, prescrição e decadência têm o mesmo efeito sobre o crédito, qual seja sua extinção.
A decadência é a perda do direito do Fisco de constituir o crédito tributário, ou seja, é a perda do direito do Fisco de promover o lançamento fiscal. A decadência está prevista no art. 173 do CTN. Já a prescrição é a perda do direito do Fisco de cobrar o crédito tributário, ou seja, o crédito já está devidamente constituído e o fisco tem um prazo para cobrar. A prescrição está prevista no art. 174 do CTN. A decadência e a prescrição têm um prazo de 5 anos.

CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, há regra específica: o art. 150, §4º, do CTN, vai dizer que a decadência vai contar da ocorrência do FG. Ou seja, o Fisco tem o prazo de 5 anos para homologar (lançamento por homologação) sob pena de decadência, Tal regra é específica para os tributos sujeitos a lançamento por homologação conta-se dessa forma, mas o próprio art. 150, §4º, CTN faz uma ressalva ao final "salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação".
Quando recair na ressalva, a contagem passa a ser pela regra geral, ou seja, pelo art. 173, I, CTN. O art. 173, I, CTN, portanto, aplica-se aos tributos sujeitos a

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