Estudo De Caso

1986 palavras 8 páginas
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2011.0000284034
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 000178745.2005.8.26.0566, da Comarca de São Carlos, em que é apelante FAUSTA
HELENA LORENÇO sendo apelados CLEIDE MARIA PALAURO DA COSTA
(E OUTROS(AS)) e CARLOS DA COSTA NETO.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores J.L.
MÔNACO DA SILVA (Presidente sem voto), CHRISTINE SANTINI E
A.C.MATHIAS COLTRO.
São Paulo, 23 de novembro de 2011.
James Siano
RELATOR
Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO Nº: 6312
APEL. Nº: 0001787-45.2005.8.26.0566
COMARCA: São Carlos
MM. Juiz de 1º Grau: Dr(a) Vilson Palaro Júnior
APTE: Fausta Helena Lorenço
APDO: Cleide Maria Palauro da Costa e outros

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Ação ajuizada em procedimento de jurisdição voluntária, para o fim de retificar registro imobiliário, por existência de disparidade entre a área constante do título de domínio e a situação fática
Não objeção dos confrontantes e da municipalidade Ausência de interesse no feito declarada pela Fazenda do Estado de São
Paulo
Laudo pericial que não aponta, de modo objetivo, imprecisão entre as divisas descritas na matrícula, mas, diferentemente, reconhece ter havido, ao longo do tempo, modificações no curso do Córrego Monjolinho.
Acréscimo de área que se deu por abandono de álveo, cuja aquisição se dá por acessão. O art. 212 da Lei de Registros
Públicos (Lei 6.015/1973) admite a retificação, nos casos em que o teor do registro não exprima a verdade. Desta forma, não apenas a constatação de ausência de identidade nas divisas é causa para retificação. A pretensão por essa via também é adequada para hipóteses de acessão natural, como no caso de

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