estudo de adpf 4722
Relator
Reqte.(s)
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Adv.(a/s)
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Min. Ayres Britto
Procuradora-geral da República
Presidente da República
Advogado-geral da União
Congresso Nacional
Conectas Direitos Humanos
Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros
- Abglt
Marcela Cristina Fogaça Vieira e Outro(a/s)
Associação de Incentivo À Educação e Saúde de São
Paulo
Fernando Quaresma de Azevedo e Outro(a/s)
Instituto Brasileiro de Direito de Família - Ibdfam
Rodrigo da Cunha Pereira
Associação Eduardo Banks
Reinaldo José Gallo Júnior
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Cnbb
João Paulo Amaral Rodrigues e Outro(a/s)
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Na assentada de ontem, proclamou-se o prejuízo parcial da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 132, levando-se em conta a edição de lei estadual que implicou a extensão dos benefícios previstos nos artigos 19, incisos II e V, e 33, incisos I a X e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, do Estado do Rio de Janeiro, aos servidores públicos civis que tenham constituído uniões homoafetivas. O pedido residual de reconhecimento de incompatibilidade entre as decisões administrativas e judiciais mencionadas na petição inicial e a
Constituição Federal foi recebido como ação direta de inconstitucionalidade com
ADI 4.277 Distrito Federal
mesmo objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277. Considerada a identidade de pedidos, articulo um único voto sobre o tema.
O pedido formulado pelo requerente é de aplicação do regime jurídico previsto no artigo 1.723 do Código Civil às uniões entre pessoas do mesmo sexo com a intenção de instituir família. De acordo com a interpretação de alguns, o