Análise das principais fundamentações dos Ministros do Supremo Tribunal Federal na ADI 4722

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As relações homoafetivas, apesar de não serem uma exclusividade dos tempos atuais (visto que existem relatos de sua ocorrência desde tempos antigos), ganharam grande repercussão nos últimos anos. Antes, o assunto era marginalizado e diversos estudos caracterizavam tais relacionamentos como uma doença mental, inclusive reconhecida pela Organização Mundial de Saúde em sua lista de doenças de 1977, sendo retirada apenas no ano de 1990, passando a ser considerada opção sexual. No Brasil, em 1985 o relacionamento amoroso entre pessoas do mesmo sexo já não mais era classificado como doença e deixou de ser chamado de homossexualismo, sendo então denominado como homossexualidade. Apesar de ainda existirem países que tratam o assunto como problema de saúde e até condenam penalmente os homossexuais (inclusive com pena de morte na Arábia Saudita, Iêmen, Irã, Mauritânia e Sudão) o entendimento é de que o mundo caminha para a unanimidade no reconhecimento de se tratar de uma opção individual e países como a Holanda, a Bélgica, a África do Sul e a Argentina já reconhecem o casamento entre pessoas do mesmo sexo. A Constituição Federal de 1988 traz como princípios maiores a igualdade, a liberdade e o respeito à dignidade da pessoa humana, ou seja, independente de raça, cor, sexo, opção sexual, idade, origem, classe social, religião: todos somos iguais, devendo os direitos dos homossexuais ser protegidos da mesma forma que são os dos heterossexuais.
Fortes mudanças estão sendo impressas no que tange ao assunto, em destaque, pode-se trazer o feliz entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, a exemplo do que vem acontecendo em outros países, reconheceu a união estável homoafetiva, deixando a mesma de ser tratada como sociedade de fato e ganhando a característica de entidade familiar, tendo competência a Vara da Família para os assuntos relacionados à essa união. Há, inclusive, entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que possibilita a adoção conjunta por pessoas do

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