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Comparação entre as mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional
41/2003 em relação à Emenda Constitucional 20/98 relacionadas aos regimes próprios de previdência social

A Emenda Constitucional N. 41 de 19 de Dezembro de 2003, que faz parte de uma série de medidas componentes da Reforma da Previdência, vem modificar os artigos 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 2001 da constituiçào Federal, revoga o inciso IX do § 3 do artigo 142 da Constituição Federal e dispositivos contidos na Emenda constitucional N. 20, de 15 de Dezembro de 1998.
Desde sua criação, esta emenda tem sido fonte de polêmicas e controvérsias dentre o meio Jurídico. Alguns juristas alegam veementemente a inconstitucionalidade dessa emenda, por ofeder diretamente o princípio da irretroatividade da lei, que poderá atingir somente fatos futuros e não passados, além de ofende os princípios dos direitos adquiridos e a irredutibilidade dos vencimentos. Baseados no acima citado, várias ações de inconstitucionalidade vêm sendo movidas com o intuito de resguardar o direito adquirido pelos aposentados, de acordo com o artigo 4o da emenda Constitucional 41/2003, que estabelece in verbis:
“Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:
I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito
Federal

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