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2.5 FINALIDADES DA PENA NO SISTEMA CRIMINAL

Podemos perceber durante o estudo que a pena aplicada ao agente de um delito, nada mais é que uma resposta estatal para o cometimento de um crime.
Um dos temas bastante intrigantes hodiernamente diz respeito ao cumprimento efetivo do conceito de pena, se a pena consegue atingir sua finalidade, se consegue transformar o indivíduo submetido ao sistema carcerário brasileiro retornar ao convívio social sem que venha a delinquir, se consegue mostrar a sociedade que tem o poder de punir e impedir o cometimento de novos crimes, incubindo ao Estado o exercício do ius puniendi, ou seja, de punir seguindo logicamente os critérios da proporcionalidade. O art. 59 do Código Penal de 1940, adere a teoria mista da finalidade da pena, quando dispõe que a pena será estabelecida pelo juiz conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. A pena assume um duplo aspecto, o de castigar o deliquente na medida de sua culpabilidade e o de impedir a prática de outros crimes. É esse duplo aspecto que caracteriza a função retributiva e ressocializadora da pena. Desta forma, a pena consiste numa resposta da sociedade àquele que viola as normas fundamentais de sua estrutura, aqueles que o legislador por sua carga axiológica normatizou, por ter uma relevância para uma harmônica convivência em sociedade. A Lei de Execução Penal criada em 1984, assume uma postura firme e coesa com a sociedade na função de punir o já recluso ao mesmo tempo que cria meios - desde que efetivados - para humanizar o apenado antes de retornar ao convívio social. O art. 1° da LEP é explícito em garantir ao recluso que o sistema deverá propiciar meios para a sua reintegração na sociedade. E é na Constituição que encontramos o responsável em garantir a segurança pública através de seus órgãos, como reza o art. 144 que é dever do Estado direito e responsabilidade de todos, e é exercida para a preservação da ordem pública

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