estudante de direito

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RONALD DWORKIN E ROBERT ALEXY – APÓS HART Desde então, o normativismo social proposto por Hart transformou o Direito Positivo em um fenômeno muito abstrato, sutil e relativo, e fragmentou em vários aspectos:
• As noções de dever e sanção deixaram de ser os elementos centrais do Estudo do Direito.
 Desde o início do século XIX já se falava em Direitos acompanhados de sanções.
 Para Austin, Direito era COMANDOS COERCITIVOS DE UM SOBERANO DE FATO, e se acaso não fossem cumpridos eram acompanhados por uma sanção posta pelo Estado.
 Holmes dizia que o Direito era DEVERES ACOMPANHADOS DE SANÇÕES PROFERIDAS PELOS JUIZES.
 Entretanto, Kelsen entendia que as normas eram ordenadas através da validade. As normas primárias traziam deveres acompanhados de sanção.
 Para Hart, com o seu normativismo social, o dever e a sanção são elementos da estrutura do enunciado.

• A partir de agora, os elementos centrais para compreender o Direito Positivo são a NOÇÃO DE REGRA SOCIAL E A NOÇÃO DE UNIÃO ENTRE REGRAS SOCIAIS PRIMÁRIAS E REGRAS SOCIAIS SECUNDÁRIAS.
 O Direito Positivo não é mais constituído por deveres, agora é constituído de regras que representam razões para agir. O Direito é feito de critérios de orientações, sendo um sistema de razões práticas que funciona graças a união entre as regras primárias e regras secundárias do próprio sistema, porque a validade de qualquer regra jurídica vem sempre de regra secundária de reconhecimento, o que neutraliza os defeitos das regras primárias.
 Não dá pra ter validade jurídica sem uma regra secundária de reconhecimento. Por esse motivo, o fundamento do Direito é esta regra. Vale ressaltar que tal regra é uma convenção social.

• Portanto, o estudo do Direito equivale ao estudo da linguagem jurídica usada e aceita na prática jurídica, ou seja, qualquer estudo jurídico vira o estudo do Discurso Jurídico. O Direito positivado não é mais um fato, antes é a linguagem jurídica, relativo às convenções sociais

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