estatuto do idoso

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ASPECTOS RELEVANTES DO ESTATUTO DO IDOSO
Num primeiro momento, tratar-se-á de analisar quem, afinal, pode ser considerado idoso, para então, analisar o significado jurídico do Estatuto e por fim, suas garantias fundamentais.
Quem é a pessoa idosa para fins de aquisição de Direitos?
Sob este aspecto, o sistema jurídico brasileiro deixou a desejar, visto que não há uma coerência quanto à sistematização, o que traz certa dificuldade no que tange a interpretação e aplicação das normas referentes aos idosos.
Basta observar a Lei 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e dá outras providências (regulamentado pelo Decreto 1.948, de 03 de julho de 1996), que, em seu art. 2º, considera pessoa idosa aquela com idade maior a 60 (sessenta anos).
O Estatuto do Idoso, Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, na mesma linha, prevê expressamente a idade de 60 anos para que uma pessoa seja considerada idosa.
Porém, alguns direitos exigem dos idosos uma idade mais avançada, v. g., o direito à gratuidade no transporte coletivo, que exige a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, vide art. 230, § 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 - CRFB/88.
Esta é também a idade exigida para obter prioridade na tramitação de processos judiciais, de acordo com a Lei 10.173, de 09 de janeiro de 2001.
Na Lei de Organização da Assistência Social - LOAS, Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que trata do pagamento do benefício da prestação continuada ao idoso carente e sem renda para se manter ou ser mantido pela família, a idade fixada foi de 67 (sessenta e sete) anos, mas com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso, a idade passou a ser de 60 (sessenta anos).
No âmbito internacional, não há um regramento específico sobre o tema, sendo muito escassos os documentos internacionais que façam referencia aos idosos. É possível encontrar alguns artigos isolados, que tratam, basicamente, de matérias relacionadas à previdência e

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