Estagiária

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A legitimidade decorre de um consenso social. Não obstante o enorme valor da lei, o Direito não pode pretender a confusão dos dois institutos, como proposto por Kelsen, para o qual não há que se falar em legitimidade, mas apenas em legalidade, já que Estado e Direito se confundem. Nesta época, a questão era de menor interesse. Assim temos as palavras de Ricardo Lobo Torres: "Dessa afirmativa não se deve concluir que antes o problema não fosse discutido. Só que o seu conceito derivava de duas posições básicas e antagônicas, ambas de cunho positivista, que serviam para justificar o próprio autoritarismo e que empolgaram o nosso direito público nas últimas décadas. De um lado a concepção de Max Weber que pretendia chegar à legitimidade pela via empírica e não normativamente, passando dos problemas da eficácia formal do poder para o da dominação-racional (= legal), tradicional ou carismática – na qual prepondera o aspecto da obediência espontânea na legitimidade. De outra parte a doutrina de Kelsen, que procurava superar as ‘ideologias da legitimidade’ identificando o Estado com o Direito, entendido como ordenamento coercitivo da conduta humana, sobre o qual a moral e a justiça nada têm a dizer, com o que restringia o Princípio da Legitimidade à questão da competência dos órgãos ou da validade das normas, sempre dependentes de uma norma superior do ordenamento" (Ricardo Lobo Torres, A Legitimidade Democrática e o Tribunal de Contas, Revista de Direito Administrativo 194, página 31).
Em verdade o Princípio da Legalidade significa antes de tudo um respeito ao Direito, às instituições socialmente consignadas como válidas por meio do instrumento legislativo, o qual, em regra, é elaborado por pessoas autorizadas a tanto, e formulado através de um processo previamente estabelecido. Em outras palavras, importa dizer que o respeito ao Princípio da Legalidade é antes de tudo respeito ao Direito na medida em que este é fruto da vontade geral e a ela se destina, ou como

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