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PROCESSO JUSTO, COLABORAÇÃO E ÔNUS DA PROVA

A condição de validade do processo é a observação do direito ao processo justo, além de outros elementos tais como direito a colaboração no processo, que impõe ao juiz a paridade no diálogo e assimetria na decisão, e o direito a prova.

1- DIREITO A COLABORAÇÃO NO PROCESSO.
O processo é dotado de formalismo, em que há divisão do trabalho entre os sujeitos processuais. Assim, o modelo do processo justo é o modelo cooperativo – em que existe a colaboração do juiz com as partes.
Este modelo forma-se a partir de pressupostos culturais, social, lógico e ético, em que os indivíduos dentro da sociedade devem trabalhar em conjunto em busca do bem comum. Olhando pelo ponto social, existe a cooperação dos membros a fim de obter o proveito mutuo. Do ponto de vista lógico, é resgatada a visão argumentativa, fazendo referência a lógica dialética. Quanto ao ponto de vista ético, tem-se a busca da verdade, presumindo das partes a boa-fé subjetiva e exigindo a boa-fé objetiva.
O juiz do processo cooperativo é isonômico em sua função e assimétrico as penas quando impõe suas decisões, desempenhando duplo papel. A colaboração do processo é princípio que se impõe. Não no concernente a colaboração entre as partes, mas sim, das partes com o juiz e com o próprio processo.
Isto importa na adoção de regras ao juiz na condução do processo. Estes se consolidam no dever de esclarecimentos: do tribunal esclarecer as partes às dúvidas que possuam quanto as suas alegações. O dever de prevenção, de prevenir o uso inadequado do processo. O dever de consulta as partes sobre as decisões tomadas a respeito do rumo do processo. O dever de auxílio as partes na superação de eventuais dificuldades que impeçam o exercício de direitos ou cumprimento dos ônus processuais.
2 – O DIREITO À PROVA E À COMPREENSÃO DAS NORMAS SOBRE O ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO PAUTADO PELA COLABORAÇÃO.
O direito fundamental torna-se um elemento essencial para que o processo

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