Espécies tributárias
QUESTÃO 01
Classificar é distribuir em classes, ou seja, é um processo lógico de separação de coisas com atributos semelhantes em grupos, consoante um critério eleito para fundamentar essa divisão.
Enquanto operação lógica, essa divisão apresenta alguma regras: 1) A divisão há de ser proporcionada (a extensão do termo divisível há de ser igual à s oma das extensões dos membros da divisão); 2) Há de fundamentar-se em um único critério; 3) Os membros da divisão devem excluir-se mutuamente; 4)
Deve fluir ininterruptamente, evitando-se aquilo que se chama “salto na divisão”. Dito isso, passemos para nossa proposta de classificação jurídica dos tributos. Primeiramente, precisamos eleger um critério para guiar essa divisão.
Como pretende-se que essa classificação seja jurídica, esse critério deverá ser jurídico. A regra-matriz de incidência tributária possui, em sua estrutura, 3 critérios jurídicos em seu antecedente (material, espacial e temporal) e 2 em seu consequente
(pessoal
e
quantitativo).
Adotaremos,
para
nossa
classificação, o critério temporal para distinguir os tributos entre si.
O critério temporal indica o preciso instante em que se considera ocorrido o fato descrito na hipótese de incidência, fazendo nascer o liame jurídico entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária. Entretanto, esse instante pode se repetir s istematicamente ao longo do tempo, ou ocorrer uma única vez, ocasionalmente.
A partir dessa observação, adotando-se o critério temporal como fundamento para a classificação, podemos dividir os tributos em periódicos
(caso o critério temporal faça referência a situações que se repetem sistematicamente ao longo do tempo) ou de obrigação única (quando se referir a fatos isolados, que ocorrem ocasionalmente).
QUESTÃO 02
Primeiramente, importante destacar que não existe uma única classificação jurídica possível para os tributos. O processo de