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A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. A POSSIBILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR VERSAR SOBRE MATÉRIA DE LEI ORDINÁRIA E A COMPETÊNCIA PARA ALTERAÇÕES POSTERIORES.

Sumário: Introdução. 1) Lei ordinária e Lei complementar. 1.1) Definição e Breves apontamentos acerca das principais diferenças. 2) Lei Complementar tratando de assunto reservado à Lei ordinária 3) O diploma competente para as modificações posteriores.

Introdução

O princípio da legalidade no plano do Direito constitucional se revela na premissa pela qual “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei”, preconizado no art. 5º, II da Constituição Federal/88. Na esfera tributária, vê-se uma especificação desse conceito, sobre o qual se depreende que “nenhum tributo pode ser criado, aumentado, reduzido ou extinto, sem que seja por Lei.”, conforme inteligência do art. 150, I da Constituição Federal/88.

Há tempos o princípio da legalidade possui previsão na sociedade, desde a Carta Magna inglesa, de 125, do rei João Sem Terra, quando a nobreza e a plebe, visando inibir a atividade tributária do Governo, estipularam a necessidade de uma prévia aprovação dos súditos para a cobrança dos impostos.

È nesse sentido que se tem dito que tal princípio é “o vetor dos vetores”, postulado ainda como princípio da legalitariedade, por Pontes de Miranda, se revela como fundante dos demais, irradiando uma carga de valor ente o equilíbrio da relação Fisco x Contribuinte. Conforme Hugo de Brito Machado, “no Brasil, como, em geral, nos países que consagram a divisão dos poderes do estado, o princípio da legalidade constitui o mais importante limite aos governantes na atividade de tributação.”

Em outras linhas, importante salutar que q tarefa de tributar, ainda que unilateral em sua essência, pressupõe o consentimento popular, uma vez que ocorre através do Poder Legislativo, em suas câmaras, estas, representantes da sociedade que os elegeu.

Ponte

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