ESP CIES DE INTERVEN O FEDERAL
1.1. Espontânea
Há intervenção espontânea (de oficio) nas hipóteses em que a Constituição Federal autoriza que a intervenção seja efetivada diretamente, e por iniciativa própria, pelo Presidente da República, pela simples verificação dos motivos que a autorizam. Na intervenção espontânea o Presidente deve ouvir os Conselhos da República e o de Defesa Nacional e, após, poderá discricionariamente decretar a intervenção.
A intervenção federal espontânea ocorrerá nos seguintes casos:
Defesa da unidade nacional: manter a integridade nacional (art. 34, I da CF) e repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra (art. 34, II da CF).
Defesa da ordem pública: pôr termo a grave comprometimento da ordem pública (art. 34, III da CF).
Defesa das finanças públicas: reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei (art. 34, V, a e b da CF).
1.2. Provocada
Há intervenção provocada quando a medida depende de provocação de algum órgão ao qual a Constituição Federal conferiu tal competência. A provocação poderá dar-se mediante solicitação ou requisição.
1.2.1. Solicitação
No caso de defesa dos Poderes Executivo ou Legislativo locais. Se a coação recair sobre o Poder Legislativo ou Executivo, a decretação da intervenção federal pelo Presidente da República dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou Executivo coacto ou impedido. Como é o caso do inciso IV, do art. 34 da CF: garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.
1.2.2. Requisição
Requisição do Supremo Tribunal Federal (STF): se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, impedindo seu livre exercício nas unidades da federação (art. 34, IV da CF).
Requisição do Supremo Tribunal Federal,