escrituração contabil

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ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

1. INTRODUÇÃO

Com a publicação do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) foram introduzidas algumas alterações nos procedimentos contábeis das empresas, bem como em relação à responsabilidade do contador. Observamos que algumas regras já existiam na legislação anterior, mas a partir da vigência do Novo Código as normas apresentadas abaixo aplicam-se não só às sociedades como também às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro (Art. 1.195 do Código Civil/2002).

2. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

2.1 - Início da Escrituração
Pelo Princípio Contábil da Entidade, a partir da aquisição da personalidade jurídica é que se pode ter início a Escrituração Contábil da sociedade.

2.2 - Obrigatoriedade do Livro Diário
O empresário e a sociedade empresária são obrigados a manter um sistema de contabilidade, por meio manual, mecanizado ou por processamento de dados, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação comprobatória do fato contábil (Art. 1.179 do Código Civil/2002).

Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico (Art. 1.180 do Código Civil/2002).

2.2.1 - Dispensa da Escrituração

A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão adotar contabilidade simplificada, desde que mantenham escrituração organizada e lançamentos no livro Caixa e no livro Registro de Inventário (§ 1º do art. 7º da Lei nº 9.317/1996, § 2º do art. 1.179 do Código Civil/2002).

2.3 - Forma da Escrituração

A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as

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