Escolas penais
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Análise Crítica das Escolas Penais, Sob à Luz dos Fins e Funções da Pena
Victor da Silveira Graça*
INTRODUÇÃO:
Diante de uma reação humanitária, decorrente do iluminismo durante o século XVII, o chamado Século das Luzes, tendo o seu apogeu com a Revolução Francesa. Foram formadas diversas correntes de pensamentos criticando os excessos imperantes na legislação penal vigente. Essas criticas, tinham por objetivo diminuir a crueldade que era imposta aos condenados, propondo a individualização da pena e a sua equivalência ou proporcionalidade entre a pena e o delito praticado.
Estas correntes de pensamento organizadas de maneira sistemática ficaram conhecidas por Escolas Penais.
Nas palavras do doutrinador Cezar Roberto Bitencourt, (2003, p.46):
“No século XIX, surgiram inúmeras correntes de pensamento estruturadas de forma de forma sistemática, segundo determinados princípios”.
Assim para entender os fins e funções da pena no direito brasileiro contemporâneo, se faz necessário analisar de como as penas eram tratadas durante trajetória do direito penal moderno, mas especificamente através das escolas penais.
1 - ESCOLA CLÁSSICA
Não existiu a escola clássica propriamente dita. Este nome foi atribuído pelos positivistas, com conotação pejorativa.
Diante da dificuldade em reunir um conteúdo homogêneo dos juristas desta corrente, o professor Luiz Regis Prado (1999, p.45) explicita em sua obra:
“A denominação “escola clássica” foi dada pelos positivistas, com sentido negativo. Essa doutrina – de conteúdo heterogêneo – se caracteriza por sua linha filosófica, de cunho liberal e humanitário. Classicismo significa equilíbrio, apogeu, expressão acabada de uma tradição.”
Do movimento filosófico abordado nesta corrente, surgem duas teorias com fundamentos distintos: de um lado o Jusnaturalismo e de outro o Contratualismo. O primeiro traz a idéia de um direito natural superior resultado da própria natureza humana,