Escolas do Direito

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CIÊNCIA JURÍDICA – DAS ESCOLAS JURÍDICAS
Por escolas jurídicas entende-se que é um grupo de autores que compartem de determinada visão sobre a função do direito, sobre os critérios de validade e as regras de interpretação das normas jurídicas.
No decorrer da história do direito houve o surgimento de varias escolas jurídicas. Essas escolas surgiram em determinadas épocas e culturas, havendo ainda o confronto entre as várias tendências existentes, ocorrendo rivalidade entre elas.
Alguns pontos controvertidos podem ser encontrados entre as escolas jurídicas e por conta disso surgem novas discussões e novas escolas dão continuidade às idéias de uma escola posterior, as desenvolvendo sob outro prisma, daí o surgimento de uma nova escola.

ESCOLA DA EXEGE
A Escola da Exegese surgiu como A criação do Código de Napoleão (1804). Tinha como escopo interpretar o Código Civil francês também de uma maneira nacional. Ao juiz cabia apenas a aplicação da lei, de forma superficial, sua vontade era a vontade do legislador Com ela, tem-se o ápice do positivismo jurídico..
A Escola da Exegese consistia na reunião de vários juristas franceses que orientaram o processo de criação e de aplicação do Código de Napoleão, especialmente no que se refere à exegese do texto legal. O Código Civil napoleônico buscava unificar e positivar o Direito como ferramenta de controle social e político.
O modo de interpretação da Escola da Exegese era reduzido e superficial. A idéia desse corpo de normas era suprimir o máximo possível a obscuridade e a ambigüidade. O juiz não cabia nenhuma outra função que não fosse aplicar a lei pautada na suposta neutralidade e objetividade, a vontade do intérprete e do legislador era a mesma. Direito e Lei, nessa abordagem teórica, eram considerados sinônimos para a Escola da Exegese.
Os principais representantes da Escola da Exegese são “Proudhon, Melville, Blondeau, Delvincourt, Huc, Aubry e Rau, Laurent, Marcadé, Demolombe,

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