Escolas de direito

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A aplicação do Direito Sob a Ótica das Escolas de Interpretação da Norma Jurídica.
O movimento alternativo, Direito Alternativo e o Uso alternativo do Direito 1
O direito moderno, denominado em maioria de direito dogmático caracteriza-se por ser uma corrente do direito que se atem fundamentalmente com base em dogmas, que não podem ser questionados e que estabelecem visões estritamente fundamentadas na lei, sendo estas somente elaboradas pelo estado.
O movimento alternativo parte de um pressuposto de que o direito com o passar do tempo acabou adquirindo um tecnicismo cada vez maior e acabou por afastar de seu real objetivo que seria atuar em conformidade com justiça e com moral, aplicando o direito de modo que visa apenas a satisfação de pressupostos pré existentes na lei. Dessa forma surgiu o direito alternativo trazendo uma maneira de aplicação que não se enquadra no ordenamento jurídico.
O uso do direito alternativo pode ser caracterizado como uma maneira de se aplicar a lei de forma que obtenha uma decisão que se enquadre na norma, mas por meio de questionamentos em relação a uma melhor efetividade da lei, obtendo decisões mais condizentes com a situação, enquanto o direito alternativo não se enquadra na norma jurídica ele busca por meio de visões adversas a do estado em conceito diferente de justiça.

A aplicação do Direito Sob a Ótica das Escolas de Interpretação da Norma Jurídica.
Interpretação das Normas Jurídicas 1.1
É um meio utilizado para que se possa aplicar as normas jurídicas de maneira condizente com a particularidade de cada caso. Com a intenção de buscar mecanismos que possibilitem obter o sentido da norma, à medida que a interpretação enraizar-se em determinadas visões pode-se chegar a conclusões diversas, sendo então que ao apreciar a norma, a luz da visão legisladora, da lei ou da livre convicção do juiz obterá diferentes conclusões, mas que partindo de um raciocínio lógico possibilitara uma decisão mais

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