escola clássica DIREITO

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Escola Clássica: período e características. Conjunto de escritores, pensadores, filósofos e doutrinadores que adotaram as teses ideológicas básicas do iluminismo. A Escola Clássica comparava a alma humana a uma balança, em cujos pratos estavam os motivos de nossas ações: a vontade, poderosa e decisiva, seria capaz de fazer subir o prato que apresentasse os motivos mais pesados, mesmo contra a lei da gravidade. No livre arbítrio está o fundamento da imputabilidade moral, que é por sua vez o fundamento da responsabilidade penal. Só se pode imputar delito a alguém, quando dotado de livre arbítrio, quando possua a liberdade de optar entre os motivos. Pode-se resumir que seus postulados vão além da fundamentação e da limitação do direito de punir, da certeza da determinação, pessoalidade e mitigação das penas com exclusão da pena capital e das penas corporais e infamantes, para transformar em primazes legislativos, entre outros, os seguintes direitos e garantias individuais: 1- definição do crime; 2- definição de pena; 3-proporcionalidade da pena; 4- defesa; 5- decisão favorável; 6- interpretação favorável; 7- presunção de inocência. Para a Escola Clássica o método que deve ser utilizado no Direito Penal é o lógico-abstrato. A pena é tida como tutela jurídica, ou seja, pena-castigo. A sanção não pode ser arbitrária, regula-se pelo dano sofrido, inclusive, tem finalidade de defesa social. Três grandes jurisconsultos podem ser considerados como iniciadores da Escola Clássica: Gian Domenico Romagnosi na Itália; Jeremias Bentham na Inglaterra e Anselmo Von Fewerbach na Alemanha. No que tange à finalidade da pena, havia três teorias: Absoluta- que entendia a pena como existência de justiça. Relativa- que assinalava a ela um fim prático: de prevenção geral e especial. Mista- mostrava a pena como utilidade e ao

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