Equiparação salarial

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DIREITO DO TRABALHO I Remunueração e Trabalho. Equiparação salarial.

Há várias maneiras de conceituar remuneração: ela é o salário acrescido de vantagens; é o salário e acessórios; é o gênero do qual o salário é espécie. Exceto vale transporte, vale refeição, seguro sobre acidente, ajuda de custo e diárias para viagem, não excedentes a 50% do salário, ao somatório das demais vantagens denomina-se remuneração.

Existe alguma divergência entre o conceito de remuneração e salário, pois existem na doutrina várias posições que explicam interações entre as palavras remuneração e salário.
Conceitua José Martins Catharino descreve: “é a prestação devida a quem põe seu esforço pessoal à disposição de outrem por causa de uma relação de emprego”.
Sérgio Pinto Martins entende que salário é:

“O conjunto de prestações fornecidas diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho, seja em função da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador

A CLT não define salário, ao contrário das leis de outros países. Indica apenas os seus componentes e fixa regras de seu pagamento e de sua proteção.
Logo, conceituamos:

Remuneração é a soma do salário-base com outras figuras de natureza salarial como: horas-extras, adicionais noturnos e de insalubridade, etc. Para a lei, o termo remuneração compreende o salário mais as gorjetas (art. 495, caput).

Salário é o pagamento que faz jus o empregado que presta serviços profissionais ao empregador.

Ao sálario não se incorporam as gorjetas, pois não são pagamento direto efetuado pelo empregador ao empregado, logo faz parte da “remuneração”.

Gorgeta é o pagamento feito por terceiros ao empregado, seja dado espontaneamente pelo cliente ao empregado ou cobrado na nota de serviços, como acontece. Seria uma forma de retribuição do cliente ao empregado que o serviu, mostrando o reconhecimento pelo serviço prestado, que foi bem servido.

Segundo Mauricio Godinho Delgado

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