Entidades de administração pública indireta
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A Administração Pública é um conjunto de órgãos, agentes e serviços que servem como o meio, através do qual o Estado executa suas atividades com objetivo de alcançar os interesses do ente estatal. Divide-se em Administração Pública centralizada ou direta e Administração Pública descentralizada ou indireta. A Administração Pública centralizada ou direta é aquela exercida diretamente pelos integrantes da Federação, que são a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. De acordo com o Decreto-lei nº 200/67, os serviços associados no esqueleto administrativo da Presidência da República e dos Ministérios compõem a Administração direta da União. A centralização de todos esses serviços fica a cargo dos órgãos públicos. Não possuem personalidade jurídica, patrimônio próprio, nem autonomia administrativa. Por outro lado, existe a chamada Administração Pública descentralizada ou indireta que não é formada por um conjunto de entidades que detém personalidade jurídica e possuem a responsabilidade de exercer determinada atividade administrativa concedida pela lei. Essas entidades, que tem por objetivo auxiliar a Administração Pública, são criadas por lei específica ou autorizadas por ela. Conforme o art.4º, inciso II, alíneas a, b, c e d, do Decreto-lei nº 200/67, a Administração Indireta é composta pelas seguintes entidades: Autarquias; Fundações; Empresas Públicas; Sociedades de economia mista; São dessas entidades que trataremos a seguir.
2. AS ENTIDADES DO DIREITO BRASILEIRO De acordo com os ensinamentos de Dirley da Cunha Júnior, as entidades ou entes jurídicos conhecidos no Direito Brasileiro, são: Entidade estatal – são a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Também denominadas de entidades federadas ou federativas, por fazerem parte da Federação. É a Administração Direta;
Entidade autárquica – é a própria Autarquia.