enriquecimento

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Compreende-se por enriquecimento indevido um ato unilateral de fonte obrigacional que consiste no aumento do patrimônio de uma pessoa em detrimento de outra sem que para isso tenha uma causa justa (fundamento jurídico), ou seja, sem que esse alguém tenha enriquecido por seu próprio trabalho, ou sem que tenha herdado alguma riqueza de alguém. É necessário, para tanto, que haja um nexo causal entre o empobrecimento de um e o enriquecimento de outro. Uma das hipóteses de enriquecimento sem causa é através do pagamento indevido, por isso o estudo desses dois assuntos devem estar acoplados.
O princípio do enriquecimento sem causa está baseado na eticidade visando ao equilíbrio patrimonial e à pacificação social. Nesse sentido, o artigo 884 do CC determina que “aquele que sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Há que se considerar, porém, que o enriquecimento indevido só se configura se for constatado que a vantagem efetiva do patrimônio foi conseguida através de um ato ilícito, de uma causa ou razão injusta. No caso de uma doação, por exemplo, entende-se que aquele que recebeu a doação enriquece na medida em que o doador empobrece, porém esse enriquecimento é justo, uma vez que possui uma causa legítima. Entretanto, quando se fala de causa injusta, o enriquecimento é vedado pela Justiça. Assim, a Justiça se manifesta de forma a fazer com que seja restituído o que foi recebido por injusta causa. Porém, essa manifestação da ordem jurídica ocorre somente a partir do momento em que o

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