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ATOS ADMINISTRATIVOS

1. Atos administrativos típicos e atípicos:
Atos administrativos típicos são os praticados pela administração no uso de seus poderes estatais.

Atos administrativos atípicos (também chamados atos da administração) são os que não envolvem poderes estatais, ficando o poder público no mesmo nível das demais pessoas, como nos atos regidos pelo direito civil ou comercial, e não pelo direito administrativo.

2. Requisitos do ato administrativo:
O ato administrativo típico tem os seguintes requisitos: competência, objeto, forma, finalidade e motivo. Além, naturalmente, dos requisitos gerais de todos os atos jurídicos, como agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei.

A competência refere-se à atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato.

O objeto é o assunto de que trata o ato, ou o conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.

A forma é o modo pelo qual o ato deve ser feito.

A finalidade é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei. O desvio de finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder.

O motivo é o fato em virtude do qual agiu a administração, ou o pressuposto de fato e de direito do ato administrativo. A transgressão de uma postura, por exemplo, é o motivo da multa. A desídia (intolerância, preguiça e desleixo no cumprimento de tarefas) do funcionário é o motivo de sua demissão.

De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a motivação do ato, ainda que dada em caráter facultativo, deve corresponder à realidade, sob pena de nulidade.

3. Atributos do ato administrativo: O ato administrativo tem os seguintes atributos:

Presunção de legitimidade: salvo prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).

Imperatividade: a administração pode impor unilateralmente as suas

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