Empresario Individual
O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ‘‘O empresário opera sob firma constituída por seu nome completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.’’( art. 1.156 do CC)
Composição da firma individual
É permito ao empresário individual o uso seu nome, completo ou abreviado, e, se quiser, a adição de determinado qualificativo que melhor o identifique, ou que realce sua atividade. “Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos deverá acrescentar designação que distinga”. (art. 1.163 do CC).
Da inscrição Um dos deveres do empresário, mesmo o individual, é inscrever-se no Registro Público de Empresa Mercantis, mais especificamente perante a Junta Comercial do Estado ou Distrito Federal onde está sua sede. Essa inscrição assegura o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. É o que dita textualmente o art. 1.166 do CC. “A inscrição do empresário ou dos atos constitutivos das pessoas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.” Por isso, antes de dar início à atividade empresarial, é obrigatória a inscrição, que é feita na capital onde está a sede da empresa mediante requerimento que contenha: 1. o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
2. a firma, com a respectiva assinatura;
3. o capital;
4. o objeto e a sede da empresa. “ O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito á jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.” (CC , art. 969) Está, ainda, obrigado a averbar a constituição do estabelecimento secundário na Junta Comercial da sede empresarial. É o que se depreende do parágrafo único do art. 969 do CC: “ Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no