Empregada gestante
Introdução
A estabilidade da empregada gestante, espécie da estabilidade provisória, tem previsão no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT. A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, exceto no caso do contrato de experiência ou determinado. Vejamos o que dispõe mencionado dispositivo constitucional: “Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
Percebe-se que a presente norma jurídica veda que a empregada gestante seja dispensada arbitrariamente, contudo não impedirá que haja a dispensa motivada.
Sumário
-Introdução -Desenvolvimento *Estabilidades no aviso prévio *Contrato de experiência *Prazos previstos *Licença maternidade -Conclusão -Referências
Estabilidades no aviso prévio
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovaram, dia 27 de fevereiro de 2013, em caráter conclusivo, projeto de lei do Senado que garante estabilidade à trabalhadora gestante no emprego, mesmo que a gravidez seja confirmada durante aviso prévio de dispensa do trabalho. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Como a matéria tramita em caráter conclusivo, se não houver requerimento para sua votação no plenário da Câmara, ela será encaminhada à sanção presidencial. Pelo texto aprovado, a trabalhadora gestante demitida só será efetivamente dispensada após da licença-maternidade o fim. Em fevereiro deste ano, ao julgar o caso de uma trabalhadora, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a gravidez ocorrida no período de aviso prévio, ainda