Emendas

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As emendas constitucionais contribuições juridicamente; por seguinte, destaca que todas as verbas pagas ou creditadas para fins de remuneração de qualquer espécie de trabalho podem integrar o aspecto quantitativo da regra matriz de incidência das contribuições para o seguridade social
A Emenda Constitucional 20/98, que introduziu no ordenamento pátrio a denominada reforma previdenciária, trouxe substanciais alterações na normatividade constitucional e infraconstitucional, entre elas a vedação da contagem de tempo fictício para efeito de aposentadoria, introduzida por seu artigo 1º.
De fato, ao dar redação ao § 10 do artigo 40 da Carta Magna, a alteração do texto constitucional é expressa neste sentido. E esta alteração do texto em sede constitucional revogou toda a legislação que lhe era contrária - principalmente infraconstitucional - a partir de sua vigência: 16 de dezembro de 1998 (art. 16). Isto inviabilizou aos servidores públicos, inclusive estaduais e municipais1, a utilização, a partir daquela data, das normas legais (então revogadas) para obterem tal benefício legal.
A incompatibilidade entre uma regra anteriormente válida e o texto constitucional - derivado de alteração proporcionada por emenda - implica necessariamente a revogação da parte discordante da legislação inferior, razão pela qual são inquestionáveis os efeitos decorrentes da entrada em vigor da normatividade constitucional inaugurada pela Emenda em relação aos fatos - e atos - ocorridos sob o seu império. Porém, não é pacífica a resposta doutrinária para as situações nas quais tal contagem em dobro tenha referência à licença especial relativa a tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20/98, haja vista o entendimento de que o artigo 4º da Emenda Constitucional 20/98 aceita a conversão para tempo de contribuição de todo o tempo de serviço, mas excepciona o fictício.
A divergência entre esta leitura do disposto no artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/98 -

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