EMENDA CONSTITUCIONAL N. 72/2014

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INTRODUÇÃO
Aos dias dois de abril de 2013 foi promulgada a Emenda Constitucional que alterou o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, tendo como fito o estabelecimento de igualdade dos direitos trabalhistas dos trabalhadores domésticos aos demais trabalhadores urbanos e rurais.
Na mídia houve muito alvoroço. Um jornal de âmbito nacional expôs um quadro para versar sobre as mudanças que esta emenda traria. Muitas pessoas, principalmente da classe intermediária, de pronto, começaram a dispensar suas
“secretárias do lar”, passando a temer uma futura reclamação trabalhista, evitando um desconforto futuro pelas incertezas que passaram a rodear tal tema. Houve uma crescente procura pelas creches. As pessoas que podiam, por outro lado, começaram a contar com apoio dos parentes mais próximos, principalmente das avós de seus filhos.
Sem maiores pretensões, faremos um breve aparato histórico da classe trabalhista dos empregados domésticos. Abordaremos a Lei que instituiu esta classe e as conquistas da mesma através da Constituição de 1988. Passaremos a analisar o que de fato mudou e o que ainda estará aguardando regulamentação para que entre em vigor na prática.
Por fim, estaremos realizando lacônicas ponderações acerca de como alguns países desenvolvidos versam sobre a classe do trabalhador doméstico. Analisando quais os prós e os contras de tal mudança e se, de fato, o empregador doméstico poderá custear este trabalhador, tendo em vista que se tornou de vero oneroso a prestação do seu serviço.

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1. BREVE NOÇÃO ACERCA DO SURGIMENTO DA CLASSE DOS
TRABALHADORES DOMÉSTICOS NO BRASIL

É sabido de todos que para o trabalho doméstico não se pode datar um momento específico do seu surgimento, pois este advém desde a formação das civilizações. Desde este tempo remoto, já havia os que “governavam” e os que eram
“governados”, os que “serviam” e os que eram “servidos”.
Surgiram concomitantemente com os reinados e com a

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