Embargos Monitórios

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A oposição dos embargos à ação monitória suspende toda a eficácia do mandado inicial de pagamento, mandado este que, pela oposição de defesa, ainda que por apenas um dos réus, sequer chegou a virar título executivo.

O entendimento consagrado na mais abalizada doutrina é de que os embargos à monitória têm natureza jurídica de resposta do demandado, que se contrapõe à pretensão veiculada na petição inicial para demonstrar sua improcedência. É uma defesa direta que tem, portanto, a natureza jurídica de contestação. Assim têm lecionado nada mais nada menos que os ilustres Humberto Thedoro Júnior (As inovações no código de processo civil, 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 85), Nelson Nery Júnior (Atualidades sobre o processo civil, 2ª ed., São Paulo: RT, 1996, p. 231), José Eduardo Carreira Alvim (Procedimento monitório, Curitiba: Juruá, 1995, pp. 133-135), Ada Pelegrini Grinover (Ação Monitória, in Ensaios Jurídicos – O direito em revista, vol. 4, Rio de Janeiro: IBAJ, 1997, p. 383) e Alexandre Freitas Câmara (Lineamentos do novo processo civil, 2ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 212).

E também tem sido este o magistério da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente já decidiu que: “Segundo a mens legis os embargos na ação monitória não têm "natureza jurídica de ação", mas se identificam com a contestação. Não se confundem com os embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial, vez que, inexiste ainda título executivo a ser desconstituído” (RESP 222937, Relator(a) NANCY ANDRIGHI, STJ, Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO, Fonte DJ DATA:02/02/2004 PG:00265 LEXSTJ VOL.:00177 PG:00050 RDDP VOL.:00013 PG:00125 RSTJ VOL.:00177 PG:00433).

Neste contexto, podemos afirmar desde logo que não havendo regra específica disciplinando determinado aspecto dos embargos à monitória, devem ser observadas, para este instituto, as regras gerais estabelecidas para a contestação.

Tanto é assim que José Eduardo Carreira Alvim

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