embargos de terceiros

1696 palavras 7 páginas
UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO

EMBARGOS DE TERCEIRO

Lauro de Freitas/ BA
2014
EMBARGOS DE TERCEIRO
Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento que tem por fim livrar da constrição judicial injusta bens que foram apreendidos em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte. Como regra, apenas os bens das partes podem ser atingidos por ato de apreensão judicial. Somente em hipóteses excepcionais, expressamente previstas, será possível atribuir responsabilidade patrimonial a quem não figura no processo, tornando lícita a apreensão de seus bens.
Assim, ressalvadas essas situações, em que se atribui responsabilidade patrimonial à terceiro (Código de Processo Civil Brasileiro, Artigo 592), nenhum ato de constrição pode atingir coisa de quem não seja autor ou réu. Se isso ocorrer, a ação adequada para desconstituir a apreensão indevida são os embargos de terceiro, cujo ajuizamento pressupõe a existência de uma constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo. Os embargos de terceiros são utilizado por terceiro estranho à relação processual, como meio defensivo aplicado contra medidas constritivas ocasionadas por ato judicial, cujas quais visam atingir os bens daquele.
Os embargos de terceiro são de uma ação de conhecimento (constitutiva negativa, para alguns; mandamental, para outros) proposta por terceiro ou por parte equiparada a terceiro, com o objetivo de evitar ou de desfazer uma constrição judicial (restrição à posse de um bem para um fim processual) indevida.
Difere das ações possessórias em sentido escrito – manutenção de posse, reintegração de posse e interdito – porque nos embargos de terceiro a turbação ou o esbulho à posse decorre, fundamentalmente, de determinação judicial.
Também difere da oposição, porque nos embargos de terceiro “o embargante não tem nenhum interesse

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