Embargos de terceiro

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1. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

1.1 Histórico

Os embargos de terceiros são utilizado por terceiro estranho à relação processual, como meio defensivo aplicado contra medidas constritivas ocasionadas por ato judicial, cujas quais visam atingir os bens daquele.
Como tudo o que ocorre tem uma nascente, com os embargos de terceiro não é diferente, tendo como origem remota de nosso instituto a controvérsia pignoris capti do direito romano, que era um meio defensivo do qual o terceiro dispunha quando, em execução, um bem seu era alvo de penhora, e não do executado.
No processo germânico, não existiu algo que pudesse defender o direito dos bens de terceiro, vitimado por ato judicial, uma vez que seu processo era desenvolvido diante de uma assembleia, onde as partes litigantes desconheciam as limitações da eficácia da coisa julgada. Daí a sujeição de toda a comunidade aos efeitos da sentença (eficácia erga omnes), não podendo, ao mesmo tempo, requerer o direito que tem ao seu bem.
Já no direito francês, adotou-se a sistemática do instituto romano e germânico, realizando uma simbiose entre os dois, entendendo-se desta forma que o terceiro teria direito, desde que fosse em execução.
O Direito luso–brasileiro adotou o mesmo sistema dos romanos, seguindo fiel à tradição romanística, separando os meios de defesa do terceiro.
No Brasil, os embargos de terceiro teve seu uso restringido. Tal feito ocorreu com o Regulamento n.° 737, no ano de 1.850, que, em seus art. 596 a 604, determinava que o terceiro fosse o senhor ou o possuidor.
O Regulamento n.º 737 destinava-se, inicialmente, a regular o processo nas causas comerciais, mas acabaria sendo a lei de regência de quase todo o direito processual civil, por expressivo espaço de tempo, dado que, pelo Decreto n.º 763, de 19 de setembro de 1890, houve tal extensão.
Desta forma restou clara a regressão do nosso direito processual, eis que os embargos passaram a ser usado somente por quem fosse senhor ou possuidor.
O fato

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