Embargos de declaração

5277 palavras 22 páginas
1. INTRODUÇÃO
Os embargos de declaração são disciplinados pelos artigos 535 e 538 do Código de Processo Civil e compreendem o meio para integrar decisões, sanando os vícios de obscuridade, contradição ou omissão que possam conter.
Há divergências doutrinárias a respeito de tal instituto ser ou não uma espécie de recurso. Dentre os que admitem, está o ilustre doutrinador Marcus Vinícius Rios Gonçalves, o qual argumenta a sua inclusão no nosso ordenamento jurídico através do artigo 496 do supramencionado Diploma Legal, visto que o dispositivo é taxativo ao disciplinar os recursos cabíveis em nosso direito brasileiro e ele se encontra descrito no inciso VI do referido artigo. Sendo então, decorrente de lei tal admissibilidade.
Dentre os que não considera uma espécie de recurso, podemos destacar os insignes juristas Costa Machado e Cândido Rangel Dinamarco. Sustentam que a afirmativa quanto aos embargos de declaração ser uma espécie de recurso é completamente equivocada, pois a sua finalidade não é a impugnação se sentença ou acórdão, mas tão somente, um meio formal de integração dos atos decisório, esclarecendo-o ou complementando-o.
Para Dinamarco, tais embargos passam a serem configurados como recurso, quando são dotados de efeito infringente, porque ao contrário do de declaração puro, que unicamente visa eliminar contradições e suprir lacunas de motivação, permanecendo o mesmo, o conteúdo da decisão, ou seja, o vencedor permanece como tal e consequentemente o vencido permanece vencido, não há mudança substancial na decisão. Ao passo que, quando sanar a obscuridade, a contradição ou a omissão o julgador acaba modificando o resultado do julgamento, haverá o efeito infringente e estará suprindo o requisito de mudança na decisão para se configurar um recurso.

2. DEFINIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Os embargos de declaração constituem um recurso, dirigido ao próprio juiz da causa, e por ele decidido, que não visa à reforma da sentença, mas o

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