embargos de declaração
Processo nº
MARIA SUECO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência opor:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Tendo em vista que Vossa Excelência em r. Sentença às fls., julgou “improcedente o pedido originário....., resolvendo o mérito de ambos.”
Cerca a Autora a dúvida quanto, pelo menos, a entrega do documento de transferência, pois comprovou a compra do veículo às fls. 12 a 17, (com papel timbrado, assinatura do preposto e autenticação mecânica), o financiamento está em nome da Autora às fls. 17, não existindo assim terceiros. E também comprova o Réu às fls. 36, 37 e 51, que o automóvel foi comprado pela Autora. EXISTEM FARTOS DOCUMENTOS COMPROVANDO SER A AUTORA A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. O fato de a Autora ter pago com atraso, mas pago, o valor de R$ 990,00 (comprovado pelo Réu às fls. 37 e 51,), não justifica que assim fique prejudicada, sem ter em mãos há quase um ano, o documento para transferência do veículo, que ainda está em poder do Réu, faltando apenas o reconhecimento de firma do vendedor, conforme fls.16, que tem direito por lei.
Nesses termos, alude o artigo 535 do Código de Processo Civil:
"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - ....
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."
Isto posto, requer:
Seja conhecido por Vossa Excelência os Embargos de Declaração, pois tempestivos, e lhe dê provimento, para que seja sanado o que ora questiona: a entrega do documento, pelo Réu, que é de sua responsabilidade, de autorização para transferência de propriedade do veículo-ATPV, com a firma reconhecida do vendedor. Nestes Termos. Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2014.