Embargos de Declaração
Autos n.º 2013.0000081-3
ADRIANO LUIZ RAMOS DA COSTA, já qualificado nos autos em epígrafe de Execução Penal, por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, opor Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 619, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito quer aduz a seguir:
I – RESUMO FÁTICO
O Embargante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses, em regime semi-aberto.
Oportunamente, ofertou o devido Pedido de Progressão do Regime de Cumprimento de Pena, pretendendo cumprir o remanescente da pena no regime aberto, haja vista que fora determinado o regime semi-aberto para início do cumprimento da condenação, tendo já cumprido mais de 1/6 (um sexto) da pena.
Porém, em decisão de fls. 51/54, Vossa Excelência determinou que o Réu cumprisse o restante de sua pena em regime domiciliar e ignorou completamente a petição de fls. 28 a 34. II – DA OMISSÃO
A decisão ora embargada foi omissa em relação às fls. 28/34, pois o ora Embargante já fazia jus a progressão do regime semi-aberto para o aberto, sendo incabível a decretação de prisão domiciliar.
Veja Excelência, o cabimento da progressão de regime está amplamente demonstrado nas fls. 28/34, uma vez que o Embargante preenche os requisitos objetivo e subjetivo para progressão do regime. Assim, deve ser concedida a progressão do regime semi-aberto para o aberto, sendo inaplicável a prisão domiciliar ao caso em tela.
Assim, uma vez ocorrida a omissão na decisão da progressão de regime, deve ela ser suprida. Nesse sentido, colaciona-se decisão da 7ª Turma do STJ, vejamos:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. BENEFÍCIO DO PACIENTE. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.1. Deixando o v.