EMBARGOS DE DECLARA O IBDE X PROF RENATO

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da 43ª Vara do Trabalho da Capital de São Paulo.
Processo nº 01315-2006-043-02-00-5.

IBDE – INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL, mantenedor da Faculdade Paulista de Artes, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move RENATO DA SILVA ALMEIDA, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, da r. sentença de fls., com fundamento no artigo 897-A da CLT, pelos motivos que passa a expor:

1 – O embargado pleiteou na inicial, entre outros, o recebimento de direitos decorrentes do vínculo empregatício, afirmando ter laborado de forma subordinada para o embargante no período 01/08/2001 até 30/06/2006, exercendo a função de professor, tendo informado o horário supostamente trabalhado.

2 - O embargante alegou na peça defensiva que se fosse reconhecido vínculo empregatício no caso em tela, admitindo-se apenas por amor ao debate, necessário o reconhecimento do horário laborado pelo embargado, bem como que este não prestou quaisquer serviços no primeiro semestre do ano de 2002, e no primeiro semestre de 2003, tudo conforme item XVII da peça contestatória.

3 – Na audiência de instrução, a testemunha do embargante confirmou a tese da defesa, nada sendo demonstrado pelo embargado neste particular.

4 – Ocorre que, na fundamentação e decisão da r. sentença, esse Douto Juízo ao julgar a presente reclamação procedente em parte, reconheceu como correto o horário de trabalho declinado na peça defensiva, eis que determinou a improcedência do pedido do embargado de horas extras, adicionais, reflexos e demais consectários, bem como de adicional noturno e demais pedidos decorrentes, sem nada se pronunciar sobre os dois semestres não laborados pelo embargado. Assim, ocorreu omissão nesta parte.

5- Pelo exposto, requer respeitosamente a Vossa Excelência, seja conhecido os presentes embargos, dê-lhe provimento, alterando a r. sentença, reconhecendo que o

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