Emancipação

495 palavras 2 páginas
A incapacidade termina:
a) Quando cessam as causas que a determinaram, como ocorre, por exemplo, se a causa for a menoridade, cessa quando o menor completar dezoito anos;

b) Pela emancipação, que pode ser voluntária, legal e judicial.

Emancipação voluntária: É aquela concedida pelos pais, aos filhos maiores de 16 anos. É dada por escritura pública, que deverá ser registrada em livro próprio no Cartório de Registro Civil onde reside o menor e no assento de nascimento. Antes do registro, não produz efeito.
A emancipação voluntária é a única que não isenta os pais de responderem civilmente por atos ilícitos causados pelo emancipado.

Emancipação legal: Decorre de determinados fatos previstos na Lei, como o casamento, o exercício de emprego público efetivo, a colação de grau em curso superior e o estabelecimento com economia própria, civil ou comercial.

Emancipação judicial: Somente para os menores que estão sob tutela, pois, neste caso, o tutor não pode emancipá-lo voluntariamente. A emancipação será declarada por sentença, que deverá ser registrada em livro próprio no Cartório de Registro Civil onde reside o menor e no assento de nascimento. Antes do registro, não produz efeito.

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

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