Em Doc Para 3 Principio Do Concurso P Blico Parte 3
Examinase neste artigo se o contrato de trabalho eivado de nulidade por força do art.
37, II e §2º, da Constituição da República, pode ser objeto de registro na Carteira de
Trabalho do empregado.
É cediço que a Carta Federal de 1988, no citado dispositivo, exige como requisito para o ingresso válido em cargo ou emprego público da Administração direta e indireta, de regra, a prestação de concurso público, com as exceções consignadas no próprio art. 37, tais as nomeações para cargo em comissão.
Nada obstante a Lei Maior esteja em vigor há quase vinte anos, a regra da impessoalidade para contratação pelos entes públicos continua sendo desafiada, notadamente nas esferas estaduais e municipais, com ênfase para as regiões menos desenvolvidas do País, nada obstante atuação incansável do Ministério Público do
Trabalho , no sentido de combater as fraudes trabalhistas na Administração Pública, e a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho desestimular os trabalhadores à aceitação do emprego sem o prévio certame público, uma vez que não lhes reconhece quase nenhum direito (Súmula 363).
Nesse contexto surge o problema ora focalizado, levando a que se perquira até que ponto a mácula na admissão do empregado interfere na efetivação da anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social – medida, em princípio, obrigatória, segundo os arts. 29 e seguintes, da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
2 Breves considerações sobre os contratos individuais de trabalho nulos
Alguns doutrinadores, ao conceituarem a invalidade do ato jurídico, notadamente na esfera trabalhista, confundemna com os próprios efeitos da nulidade e com a existência desse ato, não distinguindo os planos do mundo jurídico.
Daí a necessidade de buscarse um conceito isento de tal indistinção:
Dizse válido o