Efeito suspensivo resp
O Ministério Público do Estado de São Paulo, por seus representantes infra-assinados, especialmente designados pelo Procurador Geral de Justiça (portaria anexada), com fundamento nos artigos 798 e 799 do Código Processo Civil, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para ajuizar esta
MEDIDA CAUTELAR, COMO PEDIDO DE LIMINAR
em face de GORO HAMA E OUTROS, qualificados na petição inicial da ação civil pública, cuja cópia está juntada às fls. 19 e 20 dos autos do agravo de instrumento, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial já interposto (cópia anexada), contra a decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 387.673-5/2-00 e Embargos de Declaração nº 387.673-5/4-01, oriundos da 6ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como seu imediato processamento, ainda que proveniente de decisão interlocutória, para que possa ser realizada a perícia já deferida.
O v.acórdão relativo ao Agravo de Instrumento, indevidamente reconheceu correção a anterior decisão que havia determinado ao Ministério Público – autor de ação civil pública por ato de improbidade administrativa – o depósito do adiantamento de honorários periciais.
Por seu turno, os Embargos de Declaração foram rejeitados sem que os pontos omissos foram esclarecidos.
I – Do cabimento da medida cautelar
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido o ajuizamento de medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso especial, bem como seu destrancamento, razão pela qual entendemos, data venia, desnecessária a citação de precedentes.
O cabimento da medida cautelar em hipóteses como a presente, como se sabe, está vinculada tão somente à existência de seus conhecidos requisitos: fumus boni juris e periculum in mora. No caso concreto, como restará mais