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i)
princípio do duplo grau de jurisdição
: este preceito se traduz na possibilidade dada à parte no processo de não ficar vinculada somente ao pronunciamento jurisdicional proferido pelo juiz de primeiro grau (o que acaba tornando a atividade da instância originária ilegítima, porque não é, pelo menos em tese, definitiva). Se houver insatisfação com esta decisão, a parte pode utilizar a via recursal para ter sua pretensão analisada pelo Poder Judiciário através do
Tribunal “ ad quem
”.
O duplo grau de jurisdição, portanto, funda-se na possibilidade de o provimento judicial ser injusto ou inadequado, provocando a necessidade de permitir rediscussão da demanda e eventual reforma ou cassação em grau de recurso da decisão recorrida.
Presta-se para dar ao jurisdicionado a certeza de que sua pretensão foi analisada à exaustão e proferida a decisão mais próxima da justiça. Além disso, garante a unifi
-
cação dos pronunciamentos jurisdicionais e previne condutas sinuosas por parte do julgador 10
. É que a natureza do duplo grau de jurisdição é de cunho político, uma vez que os atos estatais devem se submeter a controles, e o fato de a decisão judicial ser revista assegura este controle.
A Constituição Federal não obriga o duplo grau de jurisdição. Tanto que existem previsões no ordenamento jurídico em que ele não é observado e, nem por isso, aquelas são inconstitucionais. Em determinadas situações, por ser, exemplificativamente, de pequeno valor o bem jurídico em discussão judicial (como ocorre no rito sumário que orienta a tramitação processual na Justiça do Trabalho), afasta-se o duplo grau.
j)
princípio da boa-fé e lealdade processual
: “ são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo (...) proceder com lealdade e boa-fé
” (art. 14, II, CPC). O princípio, constitucionalmente, tem amparo na cláusula do devido processo legal, estendendo-se, conforme prescrito pelo dispositivo legal, a todos os

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