Eca - estatuto da criança e adolescente

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A DIFERENÇA ENTRE A GUARDA, A TUTELA E A ADOÇÃO [->1]
Ter, 17 de Março de 2009 11:03 Dr. Marcelo Cintra Acessos: 31525
· [->2]Muitas duvidas no direito da família e sucessões são causados pela falta de conhecimento entre a principais diferenças existentes entre estes três instituto, assim, no escopo de minimizar estas duvidas e que propomos o presente artigo.
A guarda, instituto destinado, em geral, a regularizar posse de fato existente sobre o menor, podendo estes ser criança ou adolescente (Lei n° 8.069/90 - ECA, art. 33, § 1º).
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
Instituto que tem como característica o seu caráter precário, uma vez que pode ser revogada e/ou modificado a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado e gravados nos autos que foi deferida (ECA, art. 169, parágrafo único), além da possibilidade de ser concedida liminarmente numa ação principal de guarda, ou como medida incidental em ação de Tutela ou Adoção.
Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.
Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.
Em suma, deferida a guarda de uma criança ou adolescente, os guardiães prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenharem os compromissos que tal situação exige (ECA, art. 32), e terão um termo de guarda assinado pelo Juiz, podendo ser por prazo indeterminado, embora revogável

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