Dto Trabalho II
Marion Moraes de Siqueira.
Glossário:
Deflagrar: promover, tomar iniciativa.
Os motivos pelos quais fora cancelado o aludido enunciado, pois viola o artº 8, V da CF/ 88 claúsula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra do trabalhador sindicalizado sobre os demais, baseando-se também no Princípio da Isonomia a igualdade de todos perante a lei é consagrada e é imprescindível face às mutações que permeiam a ciência constitucional e aos novos anseios da sociedade.
Não podemos esquecer que o direito de greve não é absoluto, estando os grevistas obrigados a atender as necessidades inadiáveis da comunidade, sujeitando-se às penas da lei quanto aos abusos cometidos. (art. 9º, § 1, § 2 da CF ).
Também ficarão obrigados, a garantir a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades essenciais, o disposto no art. 10 da lei 7783/89.
Existem formalidades para deflagrar greve: Fase Preparatória: prévia a deflagração, é obrigatória a tentativa de negociação, uma vez que a lei não autoriza o início da paralização a não ser depois de frustrada a negociação. Assembleia Sindical: será entre os trabalhadores interessados, que constituirão uma comissão para representa-los, inclusive se for o caso, perante a Justiça do Trabalho. Aviso Prévio: não é lícita a greve surpresa, o empregador tem o direito de saber antecipadamente sobre a futura paralização.
Nem sempre as greves são bem vistas pelo Estado. Muitas delas terminam em violência. As greves podem ser de diversos tipos, a depender de fatos como táticas, propósitos ou alcance do movimento.
Dentre os tipos mais difundidos encontra-se:
Greve Branca: mera paralização de atividade; Greve de Fome: o grevista recusa-se a alimentar-se para chamar a atenção das autoridades, ou da sociedade civil, para suas reivindicações; Greve de Braços Cruzados: com o