Drogas
Em 1971, com a promulgação da Lei 5.726, o Brasil acolhe a orientação internacional no que diz respeito às legislações anti-drogas, e passa a diferenciar o usuário/dependente (discurso médico-jurídico) do traficante.
Essa diferenciação restou clara na Lei 6368/76, que previa no artigo 12, as sanções para o tráfico de drogas e no artigo 16, as sanções para o usuário.
Em 1988, a Constituição da República equipara o tráfico de drogas aos crimes hediondos (artigo 5º, XLIII) e em 2006, por meio da lei 11.343/2006, o Brasil promulga a “Nova Lei de Drogas”, que está em vigor atualmente.
Uma grande inovação da nova Lei de Tóxicos com relação às leis anteriores (Lei n. 10.409/02 e Lei n. 6.368/76) é a instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD – agora o encarregado da manutenção das atividades relacionadas com a prevenção do uso de drogas e a repressão do tráfico
Podemos afirmar que,atualmente, por força da Lei 11.343/2006, somente são consideradas droga, as substâncias constantes na Portaria Federal MS/SVS Nº 344 de 12 de maio de 1998 e alterações posteriores. A Lei 11.343/2006 é norma penal em branco, complementada por norma infra-legal expedida atualmente pela ANVISA- Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Antes dessa agência reguladora, vários órgãos atuaram nessa tarefa, como por exemplo, o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia (SNFMF) – incluía o Laboratório Central de Drogas Medicamentos e Alimentos (LCCDMA), o Instituto Nacional de Controle de Qualidade para Saúde e a Secretaria Nacional de