Doutrina distrato
DO DISTRATO NO NOVO CÓDIGO CIVIL
Araken de Assis
RESUMO Conceitua o distrato como o trato em sentido contrário, ou seja, um contrato pelo qual os figurantes eliminam o vínculo estabelecido entre si. Aduz que toda relação jurídica comporta distrato, o qual pode ser modificativo ou extintivo; porém, exige o contrarius consensus que os efeitos do contrato ainda não estejam exauridos pelo cumprimento. Observa, por fim, que o distrato se rege pelos mesmos elementos de existência e requisitos de validade do contrato cujos efeitos visa eliminar, tendo eficácia ex tunc ou ex nunc, a qual alcançará somente os distratantes, sem afetar o direito adquirido pelo terceiro. PALAVRAS-CHAVE Distrato; contrato; contrarius consensus; revogação; resilição; eficácia ex tunc; eficácia ex nunc; Código Civil – art. 472.
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R. CEJ, Brasília, n. 24, p. 58-61, jan./mar. 2004
1 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DO DISTRATO m tema de distrato, as discrepâncias terminológicas e conceituais que turvam o heterogêneo panorama da extinção das obrigações cobram seu elevado tributo. É preciso, acentua Pontes de Miranda, limpar-se a linguagem de erros e ambigüidades lastimáveis1. Para Orlando Gomes, por exemplo, o distrato constitui uma espécie de resilição do negócio jurídico: de um lado, encerra o contrato para o futuro, ostentando natureza bilateral, vez que assenta em dupla declaração de vontade; de outro, também representa uma modalidade de revogação, expressando o contrarius consensus dos figurantes2. O distrato não revoga, porque nenhum dos distratantes retira a vox anteriormente emitida, uma vez ajustado o desfazimento do vínculo antes formado. Bem ao contrário, semelhante atitude dos parceiros pressupõe a subsistência daquela emissão de vontade. Em tal rumo aponta a doutrina portuguesa, qualificando de “revogação” a destruição voluntária do contrato por mútuo acordo ou por iniciativa de um dos figurantes (revogação “unilateral”)3. Fundamentalmente, o distrato não