Dos Requisitos da Petição Inicial

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Art. 282. A petição inicial indicará (1):

I- o juiz ou tribunal, a que é dirigida (2);

II- os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu (3);

III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (4) (5);

IV- o pedido, com as suas especificações (6);

V- o valor da causa (7);

VI- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (8);

VII- o requerimento para a citação do réu (9) (10).

1. Requisitos da petição inicial. A petição inicial é o meio apto a romper com a barreira da inércia de jurisdição e provocar a atividade jurisdicional (Código de Processo Civil, artigos 2º e 262). É ela quem delimita o objeto do processo e, por conseguinte, o objeto da sentença (Código de Processo Civil, artigos 128 e 460). Por ser a peça processual mais importante do arco procedimental, a lei disciplina quais são os requisitos mínimos que nela devem constar, sob pena de configurar-se inepta e ser posteriormente indeferida, o que levará à extinção da demanda sem resolução do mérito (Código de Processo Civil, artigos 295 e 267, inciso I).

2. Endereçamento. A petição inicial deve indicar logo em seu início o juízo ou tribunal a que é dirigida, de acordo com as regras constitucionais e infraconstitucionais de competência (Constituição Federal, artigos 92 e seguintes e Código de Processo Civil, artigos 86 a 100).

3. Identificação das partes. A petição inicial também deve individualizar quem são as partes da demanda, cumprindo com o papel de apresentar o primeiro elemento identificador da demanda: as partes.

4. Causa de pedir e teoria da substanciação. Trata-se do segundo elemento identificador da demanda. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da substanciação quanto à qualificação da causa de pedir. Esta é delimitada pelos fatos e não pelo direito invocado (teoria da individuação). A causa de pedir, mais um requisito da petição inicial, é formada pelos fundamentos de fato (causa de

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