Doe 4402 26062015

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Date: 2015.06.26 19:13:03 -03'00'

ANO XXVII - PALMAS, sexta - FEIRA, 26 DE junho DE 2015

No 4.402
Art. 3o Na realização de credenciamento, a Administração deverá comprovar, de forma clara e inequívoca, em procedimento próprio, a ocorrência das condições previstas nos arts. 1o e 2o desta
Medida Provisória, procedendo, oportunamente, ao chamamento público dos interessados por meio de instrumento convocatório, observadas as seguintes especificações:

ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MEDIDA PROVISÓRIA No 38, de 26 de junho de 2015.
Institui o sistema de credenciamento de prestadores de serviços no âmbito da Administração Pública Estadual, e adota outras providências.

I - ampla divulgação, mediante aviso publicado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação e, sempre que possível, por meio eletrônico; O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, §3o, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

II - fixação de critérios e exigências mínimas para que os interessados possam se credenciar;

Art. 1o É instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o sistema de credenciamento de prestadores de serviços, consistente no conjunto de procedimentos aplicável às hipóteses em que a satisfação do interesse público demande a contratação múltipla e simultânea de interessados, tornando inexigível a realização do procedimento licitatório, nos termos do art. 25, caput, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2o Comprovada a impossibilidade prática de competição entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, com demonstração de que determinada necessidade da Administração será melhor atendida mediante a contratação do maior número possível de prestadores de serviços, proceder-se-á ao

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