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3961 palavras 16 páginas
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO III
DO RAPTO
(Revogados pela Lei nº 12.015, de 2009)

CAPÍTULO III

-

DO RAPTO

TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 223 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 224 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Ação penal
Art. 225.
225 Nos crimes defnidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Aumento de pena (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Art. 226 A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
III - (Revogado)

CAPÍTULO IV

-

DISPOSIÇÕES GERAIS



As disposições gerais dos arts. 225 e 226, aplicam-se aos capítulos I e II do Título VI;



As disposições gerais do art. 234-A e 234-B, aplicam-se a todo o Título VI;

Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 234-A.
234-A Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
I - (VETADO).
II - (VETADO).
III - de metade, se do crime resultar gravidez; gravidez e
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
Art. 234-B.
234-B Os processos em que se apuram crimes defnidos neste Título correrão em segredo de justiça.
Art. 234-C.
234-C (VETADO).

TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL

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