Do assistente de acusação

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DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
O assistente de acusação é um auxiliar do Ministério público, mas que busca interesses próprios. Embora de grande significância no processo sua figura pode ser dispensada em alguns casos sem maiores prejuízos. Funciona como um auxiliar da justiça, encontrando respaldo legal no código de processo penal artigos 268 a 273. É conhecido também como assistente do Ministério Público em decorrência da atuação conjunta com este órgão da Justiça, podendo o assistente exercer o direito de agir.
Já se discorreu, ao se tratar do tema da ação penal, que, conforme o bem jurídico ofendido pela infração, e em razão da extensão e intensidade dessa lesão, a lei processual penal confere ao ofendido, ou ao seu representante legal, ou então aos seus sucessores, o direito de acusar, na qualidade de substituto processual do Estado, representado pelo Ministério Público, outorgando-lhe a legitimidade ativa da ação penal .

O art. 268 do Código de Processo Penal menciona expressamente as pessoas que poderão ser admitidas como assistente da acusação. São elas: o ofendido, o seu representante legal, quando ele não possuir capacidade para estar em juízo em nome próprio (legitimatio ad processum), ou, no caso de morte ou de ausência daquele, declarada judicialmente, o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o irmão.
Alguns julgados têm admitido, na ação penal pública, a assistência conjunta, como, por exemplo, de viúva e filha da vítima, concomitantemente
(RT, 575/376, 579/319 e 598/325). Esta, todavia, não é a melhor exegese, pois o art. 36 do Código de Processo Penal, aplicado por analogia, é expresso ao afirmar que o comparecimento de um dos sucessores exclui a habilitação dos demais, os quais só poderão intervir em caso de desistência ou abandono do primeiro.
Por atuar ao lado do Ministério Público, ambos formam um litisconsórcio ativo que poderá ser voluntário ou necessário e contrário ao interesse do acusado, só admitindo-se a figura do

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