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1- Teoria Monista de Hans Kelsen: Hans Kelsen é um dos mais notáveis filósofos de todas as épocas. Kelsen, em sua analise a Ciência Moderna do Direito atribui uma grande importância a divisão do Direito em Público e Privado, uma tese era que todos as formas de produção jurídica se apoiam na vontade do Estado, inclusive os negócios jurídicos firmados entre particulares. Kelsen também dizia que todo Direito é Público em relação a sua origem e validez.
Jellined declarou a dependência do Direito Privado ao Direito Público: “O Direito Privado só é possível porque existe o Direito Público.
2- Teorias Dualistas: A divisas concepções Dualistas são baseadas na forma ou no conteúdo das normas jurídicas e também os principais opiniões dualistas estão presentes nas teorias substâncialistas e formalistas.
3- Teoria dos interesses em jogo: Uma Dupla motivação histórica levou aos romanos a estabelecer a distinção: a) a necessidade de separação entre as coisas do rei e doestado; b) a vontade de se concederem alguns direitos aos estrangeiros. Este critério de diferenciação é passível de críticas, porque se fundamentam na separação de interesses entre o Estado e os particulares. Não se deve admitir um divórcio entre os interesses de ambos. De vez que tudo que interessa ao Estado deve interessas, com maior ou menor intensidade, aos cidadãos. Igualmente, os interesses dos particulares repercutem, de algum modo, na atividade do Estado, despertando a atenção de seus dirigentes.
4- Teoria do Fim: Com base na finalidade das normas jurídicas, Savigny e Stahl pretenderam estabelecer a linha divisória entre as duas grandes áreas do Direito Positivo. Segundo esta concepção quando o Direito tem o Estado como fim e os indivíduos ocupam lugar secundário, caracteriza-se o direito Público. Se, ao contrário, as normas jurídicas tem por fim o indivíduo, e o Estado figura apenas como meio, o Direito será Privado. Este critério não satisfaz, porque, por exemple, o Estado vier adquirir um bem

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