Divorcio consensual judicial ou extrajudicial
Em vigor desde 04 de janeiro de 2007, a Lei 11.441/07, que alterou alguns dispositivos do CPC, permite que inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais sejam efetuados por meio de Escritura Pública lavrada por um Tabelião de Notas, sem que haja necessidade de homologação judicial, sendo títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores. Portanto, tem os mesmos efeitos que o procedimento feito pela via judicial.
A escolha do Tabelião é livre, não se aplicando as regras de competência do CPC.
O inventário, ou seja, a descrição do patrimônio de pessoa falecida e a partilha destes, poderá ser feita no próprio cartório de notas, desde que não haja testamento, que os interessados sejam maiores e capazes, que estejam de acordo quanto à divisão de bens e que todos estejam assistidos por advogado, comum a todos ou não.
Para lavrar a Escritura Pública de Inventário e Partilha, em geral faz-se necessária a apresentação de uma petição pelo advogado requerendo o inventário e partilha dos bens, juntamente com a apresentação de toda a documentação necessária, que são as identidades originais e os originais ou cópias autenticadas do CPF das partes e do autor da herança; da certidão de óbito do autor da herança; da certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; da certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e do pacto antenupcial (se houver); da certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; dos documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos (se houver); da certidão negativa de tributos; do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (se houver imóvel rural a ser partilhado) e da guia de ITCMD paga.